ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2902993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DAS BENFEITORIAS REALIZADAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1829061/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na espécie, o Tribunal de origem afastou o direito de retenção por benfeitorias sob o fundamento de que não houve comprovação adequada das obras alegadas, restringindo-se a documentos insuficientes. Dessa forma, é forçoso reconhecer que alterar a r. conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO DE JESUS SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ
Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, " E ntretanto, tal decisão monocrática não pode subsistir, pelas razões a seguir aduzidas. De fato, in casu, o Respeitável Decisão Monocrática vergastada, lamentavelmente, padece de equívoco ao considerar que a apreciação do direito de retenção do ora Agravante, por benfeitorias que introduziu no imóvel que ocupou de boa-fé, encontra óbice legal na vedação estampada na SÚMULA 7. Tal entendimento do Ilustre Ministro Relator de que as razões justificativas do recurso atêm-se a uma perspectiva de reexame de fatos e provas não pode prosperar, já que o Agravante não pretende a reapreciação das provas produzidas nos autos, tampouco em incursão na conjuntura fática. Pretende o Agravante, apenas e tão somente, fazer valer o mandamento insculpido no artigo 1.219 do Código Civil, aqui vilipendiado, não sendo necessárias quaisquer reapreciações de
[trecho intermediário suprimido]
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(..)
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
(..)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1829061/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É com o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.