ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2902971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10349
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE OFENSA À MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação rescisória ajuizada pelo Recorrente em face do Estado de São Paulo, em que objetiva a rescisão do acórdão proferido pela Colenda 7ª Câmara de Direito Público nos autos do Processo n. 1037296-74.2023.8.26.0053, por meio do qual foi mantida a sentença de reconhecimento de prescrição do direito do autor de pleitear a reforma ex officio.
2. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória.
3. Hipótese em que a Corte a quo inadmitiu o apelo nobre por ser incabível alegação de ofensa à matéria constitucional em sede de recurso especial, por incidir o recurso no óbice da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico.
4. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDSON SUEZAWA contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 313-315).
Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega:
A r. decisão agravada fundamentou o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial na suposta ausência de dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, sob o argumento de que não houve impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Contudo, data máxima vênia, tal entendimento não se coaduna com a realidade dos autos e com a jurisprudência desta Corte. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, combatendo os seus fundamentos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é clara ao
[trecho intermediário suprimido]
(art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.