DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, co… — AREsp AREsp 2902923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 05/03/2025.
- Ação: de conhecimento c/c reparação de danos ajuizada por DANNYEL ALVES SOUZA em face de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, por meio do qual sustenta que é investidor de criptomoedas e utilizou a plataforma da requerida denominada "Binance", que sofreu uma falha na segurança, permitindo que um invasor furtasse as criptomoedas pertencentes ao autor, resultando em grande prejuízo.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar a ré na obrigação de fazer e ao pagamento de danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7713
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 05/03/2025.
Concluso ao gabinete em: 21/05/2025.
Ação: de conhecimento c/c reparação de danos ajuizada por DANNYEL ALVES SOUZA em face de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, por meio do qual sustenta que é investidor de criptomoedas e utilizou a plataforma da requerida denominada "Binance", que sofreu uma falha na segurança, permitindo que um invasor furtasse as criptomoedas pertencentes ao autor, resultando em grande prejuízo.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar a ré na obrigação de fazer e ao pagamento de danos morais.
Acórdão: negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 371):
APELAÇÃO - Prestação de Serviço - Criptomoedas_ - Ação de Conhecimento c/c Pedido de Reparação de Danos - Alega o autor que é investidor de criptomoedas e utilizou a plataforma da requerida denominada de "Binance", a fim de aplicar suas economias na compra de criptomoedas, ocorre que a plataforma sofreu uma falha na segurança e possibilitou que um invasor (hacker) furtasse as criptomoedas pertencentes ao autor, resultando em grande prejuízo - Sentença de procedência - Apelação da requerida, arguições preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e de ultra petita, no mérito, insiste na improcedência da ação - Exame: Preliminar de cerceamento de defesa afastada - O Juiz é o destinatário principal e direto da prova, competindo-lhe aferir a necessidade da dilação probatória, para formação da sua convicção, conforme os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Falha na prestação de serviço, pela qual o fornecedor de serviços responde solidariamente independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, inteligência dos artigos 7º, parágrafo único e 14, §1º, I, II, II, ambos, do Código de Defesa do Consumidor - Preliminar de julgamento extra petita não caracterizada, astreintes não possui natureza indenizatória - Multa que não tem finalidade de enriquecer o credor, apenas para que o requerido possa adimplir as ordens do juízo - Valor arbitrado que não se mostra excessivo e nem desproporcional, ante a natureza da obrigação, conforme os artigos 8º e 537, ambos do Código de Processo Civil - Requerido que não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar nos autos fatos impeditivos, modificativos e
[trecho intermediário suprimido]
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de conhecimento c/c reparação de danos.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.