DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAQUEL CÂNDIDO E SILVA contra decisão qu… — AREsp AREsp 2902903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAQUEL CÂNDIDO E SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1298878/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Diante do exposto, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAQUEL CÂNDIDO E SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DESTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Quando a parte não concatena argumentos que se oponham, de maneira direta, à fundamentação da decisão que pretende atacar, a insurgência sequer ultrapassa a barreira da admissibilidade, impondo o não conhecimento do recurso.
2. Se a decisão que não conheceu do recurso anteriormente interposto esgotou o exame da controvérsia, tendo declinado explicitamente os motivos pelos quais assim procedeu, e a parte, na tentativa de reverter a decisão, se limita a invocar razões genéricas para a alteração do pronunciamento judicial, impõe-se a manutenção deste.
3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO."(fls. 436)
Nas razões do recurso especial, a parte alega que o Tribunal de origem violou o art. 313, §4º, do CPC ao admitir a suspensão do processo por prazo indeterminado até o trânsito em julgado de outra ação, contrariando o limite de um ano previsto no dispositivo legal, pois a recorrente se tratar de pessoa idosa, devendo a suspensão deveria ser limitada a um ano ou até decisão ulterior na causa prejudicial, conforme entendimento do STJ no REsp 2.039.989-MG.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 505).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
A Corte de origem, ao julgar o agravo interno interposto pela parte recorrente, assim decidiu:
"O agravo interno, a rigor, não ultrapassa a barreira da admissibilidade, por não haver efetivamente impugnado o fundamento da decisão desta relatoria que não conheceu do agravo de instrumento.
Eis, com efeito, o inteiro teor da decisão ora impugnada:
RAQUEL CÂNDIDO E SILVA interpõe Agravo de Instrumento, objetivando a reforma de decisão que, no bojo de demanda reivindicatória, suspendeu o processo em virtude de questão prejudicial externa veiculada nos autos nº 073777-63.2023.8.07.0001, "até o julgamento final quanto à nulidade da escritura pública que embasa o título de propriedade da parte autora", ora agravada.
É o relato do necessário. DECIDO.
O rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, constante do
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em tratamento oncológico.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1298878/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.