ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2902826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts.
Resultado indicado
Recurso Especial da União provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, e Agravo em Recurso Especial de Carlos Fernando Costa não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10341, 10221
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Luiz Roberto Carvalho Feltrin desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 466/471).
Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que (fls. 481/484):
.. o deslinde da questão perpassa pela qualificação jurídica dos fatos e revaloração de provas que já passaram pelo crivo das instâncias ordinárias, somadas à necessidade de considerações sobre as alegações tecidas pela recorrente, o que não se confunde com o revolvimento de matéria fático probatória. .. a Corte de Origem acabou por conferir equivocada valoração jurídica ao caso simplesmente utilizando precedente defensivo do STJ. No entanto, desconsiderou que o desvio de função se deu em decorrência de conduta da própria Administração, motivo pelo qual o servidor não pode ser penalizado pelo exercício de outras funções sem a correspondente percepção de remuneração. Ademais, conforme comprovado nos autos restou nítido que houve efetivo desvio de
[trecho intermediário suprimido]
mormente para avaliar se houve desvio de função, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 1.693.601/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017, e AgInt no AREsp 1.069.694/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.12.2017.
8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. CONCLUSÃO
9. Recurso Especial da União provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, e Agravo em Recurso Especial de Carlos Fernando Costa não provido.
(REsp n. 1.718.548/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.)
Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.