DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por GYN COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA — AREsp AREsp 2902808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por GYN COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls.
- 231/235, em que conheceu do agravo para não conhecer recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282, 283 e 284 do STF.
- Nas suas razões, a agravante questiona a aplicação dos referidos óbices sumulares, dizendo ter demonstrado que aplica-se, à hipótese, o princípio da causalidade, uma vez verificado o excesso de execução.
- 250): No caso, houve acolhimento parcial da exceção para adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Tema 1.062/STF, com redução do valor exigido, o que enseja a aplicação do princípio da causalidade e por consequência a condenação do Estado de Goiás ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11745, 5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por GYN COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 231/235, em que conheceu do agravo para não conhecer recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282, 283 e 284 do STF.
Nas suas razões, a agravante questiona a aplicação dos referidos óbices sumulares, dizendo ter demonstrado que aplica-se, à hipótese, o princípio da causalidade, uma vez verificado o excesso de execução. Explica (e-STJ fl. 250):
No caso, houve acolhimento parcial da exceção para adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Tema 1.062/STF, com redução do valor exigido, o que enseja a aplicação do princípio da causalidade e por consequência a condenação do Estado de Goiás ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Afirma que todas as questões federais por si suscitadas foram ventiladas nas instâncias inferiores e que, no apelo nobre, invocou a orientação estabelecida no Tema 410 do STJ.
Sustenta não haver deficiência no seu recurso especial, pois separou a respectiva fundamentação em três controvérsias bem delimitadas.
Contrarrazões às e-STJ fls. 258/266.
Passo a decidir.
Na origem, tem-se agravo de instrumento interposto pela ora agravante contra decisão do juiz que, na execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita.
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, consignando que, após o ajuizamento da objeção, na qual referida a orientação do Tema 1.062 do STF, a exequente concordou com o pedido, tendo apresentado nova planilha de cálculos. Disse, por isso, que era devido o acolhimento da exceção, mas que não era cabível a condenação do ente público em honorários advocatícios. Confira-se (e-STJ fls. 105/108):
Nos autos de origem, constata-se que o Estado de Goiás, ora agravado, ajuizou em 28/09/2018, ação de execução fiscal em desfavor do ora agravante para fins de recebimento do importe de R$ 790.919,04 (setecentos e noventa mil e novecentos e dezenove reais e quatro centavos) representado pelas Certidões da Dívida Ativa - CDAs, de nºs 1486831, 1545552, 683584, 1243268 e 1243264.
No evento n. 27, foi oposta exceção de pré-executividade sob a assertiva de inobservância do entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.062.
Após, destaca-se que o agravado, em sua petição carreada na movimentação nº 38 dos autos de origem, concordou com o pedido formulado pela agravante, apresentando planilha dos valores devidos.
Vejamos:
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por meio da
[trecho intermediário suprimido]
CABIMENTO. CRITÉRIOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária. Precedentes.
2. Na hipótese, a execução fiscal foi parcialmente extinta em relação ao reconhecido excesso de juros moratórios inicialmente cobrados com base na Lei estadual n. 13.918/2009.
..
(AgInt no REsp 1864974/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 231/235 e, em nova análise do agravo, com fundamento no art. 34, XXV, e 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, dele CONHEÇO para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que promova a devida condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.