ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2902780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10447, 10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação reivindicatória de posse.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação atinente à ausência dos requisitos autorizadores para a ação reivindicatória; e ii) o descumprimento do estabelecido no art. 1.029, § 1º, do CPC porquanto, apesar de indicar o permissivo constitucional atinente à alegação de dissídio jurisprudencial, não houve a necessária demonstração do cotejo analítico e da similitude fática.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por PEDRO PEREIRA DA SILVA, MARIA ALDIZIA DA SILVA PEREIRA contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: reivindicatória de posse ajuizada por EUROVISION PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em face de PEDRO PEREIRA DA SILVA e MARIA ALDIZIA DA SILVA PEREIRA.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por PEDRO PEREIRA DA SILVA e MARIA ALDIZIA DA SILVA PEREIRA, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PRELIMINAR DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INDEFERIDA. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO AFETA A ESFERA JURÍDICA DE TERCEIRO. PEDIDO REIVINDICATÓRIO. REQUISITOS. TITULARIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO E POSSE INJUSTA DO REQUERIDO. COMPROVAÇÃO. AUTOR QUE ADQUIRIU O BEM ATRAVÉS DE NEGÓCIO JURÍDICO ESCRITURADO E REGISTRADO EM CARTÓRIO, CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL. REQUERIDO QUE CELEBROU CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA POSTERIOR E
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
Por fim, faz-se necessário destacar que a impugnação específica atinente à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ apenas em agravo interno, configura inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.