ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2902773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Espec ial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos legais relacionados à realização de assembleia de condomínio por meio virtual e à contagem de votos, além da ausência de quórum qualificado para as decisões tomadas.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou dispositivos legais ao não reconhecer irregularidades na realização de assembleia virtual e na contagem de votos, bem como a necessidade de quórum qualificado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10466
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Espec ial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos legais relacionados à realização de assembleia de condomínio por meio virtual e à contagem de votos, além da ausência de quórum qualificado para as decisões tomadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou dispositivos legais ao não reconhecer irregularidades na realização de assembleia virtual e na contagem de votos, bem como a necessidade de quórum qualificado.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não foi conhecido por ausência de demonstração clara e individualizada das violações legais alegadas, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
4. A pretensão de reexame de matéria fática esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial para simples reexame de provas.
IV. Dispositivo
5. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 331):
APELAÇÃO. Ação anulatória de assembleia de condomínio. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Não acolhimento. Realização de assembleia por meio virtual, informação devidamente veiculada em edital convocatório, em detrimento de deliberação presencial, à mingua de qualquer prejuízo ou oposição formalizada pela parte autora previamente ou por qualquer outro condômino que inviabiliza o decreto de anulação. Quorum de votação. Ausência de subsunção do caso à qualquer hipótese legal que imponha quorum qualificado. Maioria simples suficiente. Sentença mantida. Recurso desprovido.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 24, §1º da Lei 4.591/64, 1354-A, inciso II, 1.351, 476 e
[trecho intermediário suprimido]
esse prumo, fica impedida a apreciação da insurgência na estreita via do recurso especial, pois, para se conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Assim, não se mostra cognoscível o presente recurso especial.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente agravo em recurso especial.
Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.