DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MARÍLIA em feito no qual c… — AREsp AREsp 2902765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MARÍLIA em feito no qual contende com a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU, ROSANA BALDASSIM DE OLIVEIRA e LUIZ VERISSIMO DE OLIVEIRA, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl.
- 52): Apelação - Execução Fiscal - IPTU - Execução fiscal proposta em 16/02/2024, posterior a fixação da Tese de cumprimento obrigatório em 19/12/2023 - Descumprimento das medidas previstas na decisão vinculante do Tema 1184 de Repercussão Geral do C.
- Supremo Tribunal Federal - Aplicação da tese fixada pelo Tema 1184 do C.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MARÍLIA em feito no qual contende com a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU, ROSANA BALDASSIM DE OLIVEIRA e LUIZ VERISSIMO DE OLIVEIRA, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl. 52):
Apelação - Execução Fiscal - IPTU - Execução fiscal proposta em 16/02/2024, posterior a fixação da Tese de cumprimento obrigatório em 19/12/2023 - Descumprimento das medidas previstas na decisão vinculante do Tema 1184 de Repercussão Geral do C. Supremo Tribunal Federal - Aplicação da tese fixada pelo Tema 1184 do C. Supremo Tribunal Federal, da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento nº 2.744/2024 do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça - O valor atribuído à causa (R$ 1.459,96) traduz pequeno valor, para os fins do Tema 1184/STF e está, aliás, aquém do limite de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução n. 547/CNJ e, quer pela observância ao Tema 1184/STF ou pelo corte estabelecido na Resolução 547/CNJ, estamos diante de execução fiscal de pequeno valor - Inteligência do artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso improvido.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados nos termos da ementa assim sumariada (fl. 87):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MARÍLIA em face do acórdão que negou provimento ao recurso do exequente, alegando omissão quanto às razões do recurso e dispositivos legais para prequestionamento.
O acórdão embargado manteve a extinção da execução fiscal de IPTU, considerando-a de pequeno valor, conforme a Tese do Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547 do CNJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a acolhida dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado apreciou adequadamente os argumentos e fundamentos apresentados.
5. O pedido nos embargos configura tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não é cabível nesta via
[trecho intermediário suprimido]
932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do a gravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA Nº 1.184, DA R EPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.