ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2902734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASDRÚBAL JOSÉ DA SILVA RODRIGUES e ELISABETH MARIA DE LIMA SOARES RODRIGUES contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do óbice da Súmula 7/STJ oposto pela decisão de inadmissibilidade (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ASDRÚBAL JOSÉ DA SILVA RODRIGUES e ELISABETH MARIA DE LIMA SOARES RODRIGUES contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do óbice da Súmula 7/STJ oposto pela decisão de inadmissibilidade (fls. 210-212).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de matéria eminentemente de direito e de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame de provas; afirma a tempestividade, o cabimento do agravo interno (arts. 1.021 e 259 do Regimento Interno do STJ), a ausência de caráter procrastinatório, e requer reconsideração para conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, com afastamento da multa (fls. 215-226). Alega, ainda, que no próprio agravo em recurso especial, "e-STJ fl. 155-162", foram expostos fundamentos específicos para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, reiterando que pretende apenas a aplicação das normas federais ao caso concreto, inclusive quanto à necessidade de nova perícia e nova avaliação dos bens e à suspensão do leilão.
Impugnação ao agravo interno às fls. 232-248 na qual a parte agravada alega que o agravo interno é inadmissível e improcedente por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ; sustenta caráter protelatório, descreve o histórico da execução e
[trecho intermediário suprimido]
cassar a decisão que deferiu o praceamento dos imóveis penhorados e a intimação dos sócios para eventual aquisição das cotas sociais, com concessão de efeito suspensivo; sustenta violação aos arts. 7, 466, 473, 480, 489, 502, 872, 873 e 805 do Código de Processo Civil; requer nova perícia e nova avaliação, bem como a suspensão dos leilões até o trânsito em julgado (fls. 89-107).
No caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal de origem não há impedimento ao prosseguimento da execução e à realização de leilão dos bens, porque os recursos interpostos não possuem efeito suspensivo e inexistem decisões suspendendo os atos expropriatórios; a execução tramita desde 2019, e há reiteração de expedientes que não infirmaram as penhoras e avaliações.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.