DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão mo… — AREsp AREsp 2902638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, para posterior reanálise do agravo em recurso especial (fls.
- 1.015): Vale salientar que a decisão reconhece que a parte embargante impugnou a aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ, porém menciona que a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial teria abordado outros fundamentos, os quais não teriam sido impugnados pela embargante.
- Contudo, a decisão não menciona quais seriam os fundamentos não impugnados, impossibilitando a defesa da agravante quanto aos pontos.
- Todavia, sabe-se que a ausência de impugnação de todos os fundamentos não impede o conhecimento do recurso, resultando apenas na preclusão da matéria não impugnada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8874, 9596, 12995
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, para posterior reanálise do agravo em recurso especial (fls. 2.857-2.857).
A parte embargante alega que (fl. 1.015):
Vale salientar que a decisão reconhece que a parte embargante impugnou a aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ, porém menciona que a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial teria abordado outros fundamentos, os quais não teriam sido impugnados pela embargante.
Contudo, a decisão não menciona quais seriam os fundamentos não impugnados, impossibilitando a defesa da agravante quanto aos pontos.
Todavia, sabe-se que a ausência de impugnação de todos os fundamentos não impede o conhecimento do recurso, resultando apenas na preclusão da matéria não impugnada.
Ademais, consoante se verifica do agravo interno, houve a impugnação específica de todos os fundamentos, não havendo o que se falar em aplicação da Súmula 182 do STJ.
Desta feita, em que pese o brilhantismo das decisões desta Turma, há de serem sanadas as omissões apontadas da decisão embargada afastando a incidência da Súmula 5 e 7, ambas do STJ, sob perigo de perpetuar-se a ofensa aos Arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, e 1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil e art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. (fl. 2.916).
Requer a reforma da decisão embargada.
A parte embargada apresentou impugnação (fls. 2.921-2.924).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Conforme posto na decisão ora embargada, não é caso de aplicação da Súmula 182/STJ, uma vez que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
As demais matérias dizem respeito ao mérito e serão apreciadas oportunamente, por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial.
Constata-se manifesta ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto o embargante de que a reiteração deste tipo de expediente poderá ensejar a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.