DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Erbe Incorporadora 037 S.A — AREsp AREsp 2902557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Erbe Incorporadora 037 S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Verificando-se que inexiste nos autos principais controvérsia quanto à matéria em discussão no STJ, relativa ao Tema repetitivo n.º 1198, ou seja, sobre a possibilidade do juiz exigir documentos para fins de investigar a ocorrência de litigância predatória, não há motivo a respaldar a suspensão da demanda.
- Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa, pois demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, conforme contrato de compra e venda de imóvel juntado aos autos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Erbe Incorporadora 037 S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 719-720):
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N.º 1198, PELO STJ - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A SUSPENSÃO DO FEITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - PEDIDO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - MÉRITO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OCULTOS - DEVER DA CONSTRUTORA DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR PERÍCIA JUDICIAL - DANO MORAL EXISTENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Verificando-se que inexiste nos autos principais controvérsia quanto à matéria em discussão no STJ, relativa ao Tema repetitivo n.º 1198, ou seja, sobre a possibilidade do juiz exigir documentos para fins de investigar a ocorrência de litigância predatória, não há motivo a respaldar a suspensão da demanda.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa, pois demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, conforme contrato de compra e venda de imóvel juntado aos autos.
O litisconsórcio passivo entre os responsáveis solidários, construtora e agente financiador de imóvel, é facultativo, cabendo ao credor a opção por ajuizar a demanda contra um ou todos os corresponsáveis, nos termos do artigo 275, do Código Civil.
É devida a reparação por eventuais danos morais quando demonstrados vícios de construção de imóvel, sem qualquer comprovação de excludente de responsabilidade.
A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que se viu ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito, como decidido.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por danos morais e materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo.
Os embargos de declaração opostos pela Erbe Incorporadora 037 S.A. foram rejeitados.
Nas razões
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018).
2. No caso, a Corte de origem não apontou nenhuma circunstância excepcional, apta a gerar a responsabilidade por compensar danos morais. Em verdade, a condenação considerou a existência de danos morais presumíveis, afastando-se, portanto, dos critérios estabelecidos por esta Corte Superior, em casos de vícios construtivos em imóvel.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.553.997/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Em face do exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.