DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls — AREsp AREsp 2902525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls.
- 370/373, por meio da qual neguei provimento ao agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido nos termos da seguinte ementa: EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CORRETAGEM - INTERMEDIAÇAO DE VENDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Discute-se no presente recurso o direito, ou não, ao recebimento de comissão de corretagem.
- A comissão de corretagem é devida quando houver prova da autorização para intermediação da compra e venda, mesmo que sem exclusividade, demonstrada com a aproximação das partes e concretização do negócio em razão da efetiva atuação do corretor.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 370/373, por meio da qual neguei provimento ao agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido nos termos da seguinte ementa:
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CORRETAGEM - INTERMEDIAÇAO DE VENDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso o direito, ou não, ao recebimento de comissão de corretagem.
2. A comissão de corretagem é devida quando houver prova da autorização para intermediação da compra e venda, mesmo que sem exclusividade, demonstrada com a aproximação das partes e concretização do negócio em razão da efetiva atuação do corretor.
3. Não comprovado que o corretor atuou no resultado útil da compra e venda, incabível a cobrança da comissão de corretagem.
4. Recurso conhecido e não provido.
Em seus embargos, a parte alega a existência de omissão com relação à demonstração do dissídio jurisprudencial. Alega que o cotejo analítico, a similitude fática e a divergência na interpretação foram demonstrados no recurso.
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 380/386.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual excepcional e, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam, portanto, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
No caso, a decisão embargada destacou que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a decisão embargada entendeu que rever as conclusões do Tribunal de origem com relação à ausência de comprovação de que a compra e venda do imóvel ocorreu com a intermediação do agravante, de modo que não lhe seria devida a comissão de corretagem, demandaria, necessariamente, a revisão de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Com efeito, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a
[trecho intermediário suprimido]
entre as partes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.458.166/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Nesse cenário, não se pode aplicar o entendimento fixado no acórdão paradigma, no sentido de que "a comissão de corretagem por intermediação imobiliária é devida se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem no resultado útil pretendido, qual seja no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio", quando não houve comprovação de que a aproximação tenha resultado no resultado útil pretendido. Frise-se, quanto ao ponto, que o acórdão recorrido destacou expressamente que " a aproximação das partes, alegada pelo autor-apelante, está desamparada de comprovação".
Portanto, ausente qualquer vício apto a ensejar o acolhim ento destes embargos.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.