ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2902511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- O foro competente para processar e julgar a ação de reparação por danos morais e materiais decorrente de atos ilícitos, inclusive os praticados por meio da rede mundial de computadores, é o local da ocorrência danosa, em que houve a repercussão negativa para o suposto ofendido, nos termos do disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10437, 10443, 12418
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERNET. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. FORO COMPETENTE. LOCAL DA OCORRÊNCIA DANOSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O foro competente para processar e julgar a ação de reparação por danos morais e materiais decorrente de atos ilícitos, inclusive os praticados por meio da rede mundial de computadores, é o local da ocorrência danosa, em que houve a repercussão negativa para o suposto ofendido, nos termos do disposto no art. 53, IV, "a", do CPC/2015. Precedentes.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:
Trata-se de agravo interposto por ÁGUIA DOURADA FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO EM AÇÕES RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR ANTECEDENTE À AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA APURAR A EXTENSÃO DOS DANOS SUPOSTAMENTE CAUSANDO AS EMPRESAS AUTORAS, ANTE A CONDUTA DOS RÉUS FUNDOS DE INVESTIMENTO E SEU GESTOR EM MANIPULAR O MERCADO DE AÇÕES PRÁTICA DE CONDUTA DE "GREENMAIL" ASSOCIADA A ATAQUES REPUTACIONAIS COORDENADOS EM REDES SOCIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZO EMPRESARIAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO.
1. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL, ANTE A DISCUSSÃO PAIRAR SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS ALEGADAMENTE SOFRIDOS E, TERRITORIAL, PELO FATO DO AUTOR E RÉU TEREM SEUS DOMICÍLIOS EM SÃO PAULO E LOCAL ONDE A AÇÃO PENAL SOBRE OS FATOS FOI INSTAURADA, DEVENDO, AINDA SER AFASTADA A LEGITIMIDADE ATIVA DE UMA DAS AUTORAS (GAFISA RIO), POR NÃO SER PARTE ATINGIDA PELA NARRATIVA AUTORAL, VEZ QUE NÃO DETÉM AÇÕES NEGOCIÁVEIS NA BV.
2. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IMPREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC, QUE SE REJEITA. VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO PELA
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.032.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023, g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DO ILÍCITO OU DO DOMICÍLIO DO AUTOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em hipóteses de ampla divulgação do ato, inclusive pela internet, como no caso, a competência é do foro do domicílio da vítima do ato ilícito, que é a pessoa que teve o seu direito violado.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 775.948/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 29/4/2016, g.n.)
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.