DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2902467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- Com relação à preliminar de decadência, é certo que a autora não pretende a nulidade do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN, mas sim revisar o percentual diferente fixado entre homens e mulheres no pagamento da complementação da aposentadoria, de modo que a decadência não alcança tal pretensão.
- Ainda que a parte autora tenha migrado de plano, persistindo a diferença nos percentuais de complementação em razão do sexo do beneficiário, evidente a possibilidade de revisão do valor da suplementação de aposentadoria.
Resultado indicado
Recurso extraordinário conhecido e desprovido." (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020) 2.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805, 6099, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 484):
EMENTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS - MÉRITO - DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE APOSENTADORIA - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - HOMEM E MULHER - TEMA 452 STF - PRECEDENTE QUE SE AMOLDA AO CASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
Com relação à preliminar de decadência, é certo que a autora não pretende a nulidade do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN, mas sim revisar o percentual diferente fixado entre homens e mulheres no pagamento da complementação da aposentadoria, de modo que a decadência não alcança tal pretensão.
Ainda que a parte autora tenha migrado de plano, persistindo a diferença nos percentuais de complementação em razão do sexo do beneficiário, evidente a possibilidade de revisão do valor da suplementação de aposentadoria.
O STF aprovou o seguinte verbete para o tema 452: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".
Com relação ao pedido de desconto das contribuições extraordinárias sobre a diferença de percentual eventualmente reconhecida, deixo de conhecer do referido pedido, pois este não foi se quer suscitado em sede de contestação pela ora apelante, se tratando em verdade de inovação recursal.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súm. 111/STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 496-504), a parte recorrente aponta violação aos arts. 178, II, do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência do direito de anular cláusulas do contrato de previdência privada por vício de consentimento.
Contrarrazões apresentadas às fls. 514-522.
Em juízo de admissibilidade (fls. 524-529), negou-se o processamento do
[trecho intermediário suprimido]
complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.
5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido." (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020)
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, observada a condição suspensiva face à gratuidade de justiça deferida à recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.