DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃO/MA da decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 2902466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃO/MA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguinte (fl.
- JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. "PIN/PROTERRA": NÃO SUBTRAÇÃO.
- Apelação municipal em face de sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10180
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃO/MA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1072824-85.2022.4.01.3400.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguinte (fl. 447):
TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA (MUNICIPAL). SENTENÇA SOB CPC/2015. FPM. REPASSES. IMPACTOS DE INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. "PIN/PROTERRA": NÃO SUBTRAÇÃO. TEMA 1.187 / STF.
1. Apelação municipal em face de sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, a, em relação ao PIN e ao PROTERRA e julgou improcedentes os demais pedidos.
2. O STF, examinando, na definição do conceito da expressão "produto da arrecadação", o impacto das eventuais "renúncias, incentivos e isenções fiscais" federais (IR/IPI), com o fito de aferir a legitimidade ou não da dedução/exclusão de tais desonerações tributárias no cálculo em si dos repasses federais ao FPM e/ou FPE, assentou inicialmente (RG-RE nº 705.423/SE - TEMA-653) "ser constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções relativos ao IR/IPI ( ) em relação ao ( ) FPM e respectivas quotas ( )".
3. Posteriormente, o STF (REPET-RG-RE nº 1.346.658/DF c/c TEMA-1.187) firmou tese no sentido de ser inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
4. "Embora haja uma semelhança entre os temas da Ação Civil Originária - ACO nº 758/SE e RG-RE 1.346.658/DF (Tema 1.187) com a questão tratada nestes autos não há que se cogitar na sua aplicação ao caso presente, tendo em vista a existência de um precedente específico do egrégio Supremo Tribunal Federal acerca do tema, no caso, o RG-RE 705.423/SE (Tema 653), sob o regime da repercussão geral da matéria, cujo entendimento fixado há de ser observado no presente processo". (AC 1013507-64.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I"TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/02/2023 PAG.)
5. Apelação municipal não provida.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 6º da Lei n. 4.320/1964; 14 da LRF - Lei Complementar n. 101/2000; 112, § 18, da
[trecho intermediário suprimido]
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 446), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF.. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNIC ÍPIOS (FPM). DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.