DECISÃO Em análise, agravo interposto por PETRORECONCAVO S/A, contra a decisão que inadmitiu o recurso… — AREsp AREsp 2902463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por PETRORECONCAVO S/A, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ.
- A parte agravante alega que "demonstrou em seu Recurso Especial que o acórdão recorrido recaiu em graves violações à legislação federal, destacando-se entre elas aquelas atinentes aos arts.
- 130, 131, 329, 330, 332, 420 e 436 CPC/73" (fl.
- Afirma que "não se pretende com o presente Recurso Especial reavaliar matéria fático-probatória, mas, sim apresentar ao colendo STJ tese jurídica que confronta a interpretação errônea dos dispositivos legais aplicados ao caso" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035, 6001
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por PETRORECONCAVO S/A, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ.
A parte agravante alega que "demonstrou em seu Recurso Especial que o acórdão recorrido recaiu em graves violações à legislação federal, destacando-se entre elas aquelas atinentes aos arts. 130, 131, 329, 330, 332, 420 e 436 CPC/73" (fl. 495). Afirma que "não se pretende com o presente Recurso Especial reavaliar matéria fático-probatória, mas, sim apresentar ao colendo STJ tese jurídica que confronta a interpretação errônea dos dispositivos legais aplicados ao caso" (fl. 497). Aduz que "A discussão em torno da negativa de produção de prova pericial contábil envolve interpretações jurídicas e aplicação de normas, não o reexame de fatos concretos" (fl. 498).
Sem contraminuta.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece ser conhecido.
O acórdão recorrido assim consignou:
" .. A apelante sustenta que houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento do pedido de prova pericial contábil, que teria como objetivo comprovar a correta imputação dos pagamentos efetuados. Contudo, o exame dos autos revela que as provas documentais apresentadas são suficientes para esclarecer a controvérsia. A Receita Federal, conforme parecer n. 0099/2008, confirmou que o contribuinte reconheceu a declaração a menor dos débitos de PIS e COFINS nos períodos de apuração de 01/2001 e 07/2001, e que, embora não declarados na DCTF, os valores foram pagos por meio dos DAR Fs, e alocados a outros débitos conforme documentação de fls. 551 a 558.
No presente caso, o juízo de primeira instância, ao indeferir a prova pericial, agiu em conformidade com o disposto no art. 420 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, que estabelece:
..
A decisão fundamentada do juízo de primeira instância baseou-se na suficiência das provas documentais para o deslinde da causa, dispensando a necessidade de perícia técnica adicional. Essa posição encontra respaldo na jurisprudência, conforme se depreende do precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que decidiu em situação análoga:
..
Portanto, a negativa à produção de prova pericial no presente caso não configura cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório existente já supre a necessidade de esclarecimento dos fatos controvertidos.
Extinção dos Débitos por Pagamento
Quanto à alegação de extinção dos débitos por pagamento, a análise dos documentos fornecidos pela apelante não sustenta essa
[trecho intermediário suprimido]
da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.461.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifo nosso).
Isso posto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.