ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2902452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- A alteração da conclusão do Tribunal de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia o aumento ou a redução o valor das astreintes, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL - Plano de saúde - Ação de obrigação de fazer - Cumprimento provisório de sentença - Astreintes - Impugnação visando à redução destas - Rejeição - Descumprimento da ordem liminar bem demonstrada - Renitência da agravante em cumprir a ordem judicial - Inexistência de excesso de execução - Multa que atinge montante razoável, diante do porte da empresa ré e dos riscos da recusa à saúde da paciente - Agravo de instrumento desprovido. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia o aumento ou a redução o valor das astreintes, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Este impedimento, conforme estabelecido por esta Corte Superior, só admite exceções nas hipóteses de valores manifestamente irrisórios ou exorbitantes, o que não se aplica à hipótese.
4 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença, ajuizada por L F A M P, em face da agravante, na qual requer o pagamento das astreintes.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ofertada pela agravante.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL - Plano de saúde - Ação de obrigação de fazer - Cumprimento provisório de sentença - Astreintes - Impugnação visando à redução destas - Rejeição - Descumprimento da ordem liminar bem demonstrada - Renitência da agravante em cumprir a ordem judicial - Inexistência de excesso de execução - Multa que atinge montante razoável, diante do porte da empresa ré e dos riscos da recusa à saúde da paciente - Agravo de instrumento desprovido. (e-STJ fls. 41)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso Especial: alega violação dos arts. 537, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC e 884 do CC. Além de negativa
[trecho intermediário suprimido]
acordo com a urgência da ordem.
No mais, o valor da multa se mostra razoável diante do porte da empresa ré, da renitência em cumprir a ordem e dos riscos da recusa à saúde da paciente.
Dessa forma, na hipótese, em razão da compatibilidade entre o valor da multa cominatória e o bem jurídico protegido, bem como das circunstâncias de renitência no cumprimento da obrigação, não se trata de fixação de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, razão pela qual inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.687.474/PR, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.669.220/SP, Quarta Turma, DJEN de 3/4/2025.
Com efeito, a despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.