DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KÁTIA DANTAS EULÁLIO DE MOURA SANTOS e WEIMAR J… — AREsp AREsp 2902215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KÁTIA DANTAS EULÁLIO DE MOURA SANTOS e WEIMAR JOSÉ NEIVA DE MOURA SANTOS à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: "Ocorre, contudo, que a r. decisão incorreu em manifesta omissão ao desconsiderar a comprovação de tempestividade veiculada pela CONSTRUTORA JUREMA LTDA (fls.
- 1028/1030), parte adversa no presente feito (..) A análise pormenorizada daquela petição revela que o termo final para a interposição do Recurso Especial, tanto para a CONSTRUTORA JUREMA LTDA quanto para os ora Embargantes, dada a identidade de prazos e a natureza da intimação, se deu em 07 de novembro de 2023.
- Nesse diapasão, a jurisprudência pátria, e em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que a comprovação da tempestividade por uma das partes, quando o prazo é comum e as circunstâncias que o influenciam são as mesmas para todos os litigantes, deve aproveitar às demais partes, em observância aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da instrumentalidade das formas." (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KÁTIA DANTAS EULÁLIO DE MOURA SANTOS e WEIMAR JOSÉ NEIVA DE MOURA SANTOS à decisão de fl. 1025 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
"Ocorre, contudo, que a r. decisão incorreu em manifesta omissão ao desconsiderar a comprovação de tempestividade veiculada pela CONSTRUTORA JUREMA LTDA (fls. 1028/1030), parte adversa no presente feito (..) A análise pormenorizada daquela petição revela que o termo final para a interposição do Recurso Especial, tanto para a CONSTRUTORA JUREMA LTDA quanto para os ora Embargantes, dada a identidade de prazos e a natureza da intimação, se deu em 07 de novembro de 2023. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria, e em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que a comprovação da tempestividade por uma das partes, quando o prazo é comum e as circunstâncias que o influenciam são as mesmas para todos os litigantes, deve aproveitar às demais partes, em observância aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da instrumentalidade das formas." (fl. 1057).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
De fato, consta a comprovação da suspensão do expediente forense, por documento idôneo, nos dias 13 e 20 de outubro de 2023 à fl. 1.032.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, afastando a intempestividade do recurso de Kátia KATIA DANTAS EULÁLIO DE MOURA SANTOS e WEIMAR JOSÉ NEIVA DE MOURA SANTOS.
Publ ique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.