ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2902178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem decidiu que "a Concessionária, em sua contestação, embora tenha refutado os laudos e provas documentais colacionados aos autos, não apresentou elementos técnicos concretos capazes de retirar-lhes a credibilidade".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7760, 4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu que "a Concessionária, em sua contestação, embora tenha refutado os laudos e provas documentais colacionados aos autos, não apresentou elementos técnicos concretos capazes de retirar-lhes a credibilidade".
2. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório ou de que não ficou configurada, na espécie, a culpa e o nexo causal - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. A pretensão recursal resvala na análise de violação à Súmula do Tribunal de origem, que não pode ser considerada como lei federal para fins de interposição de recurso especial, na forma da Súmula 518/STJ.
4. A violação aos arts. 926 e 927 do CPC/2015 é meramente reflexa, e os comandos normativos são genéricos e insuficientes para embasar a tese recursal.
5. Agravo interno improvido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 728):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALHA NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (e-STJ, fls. 735-753), a agravante assevera que não há necessidade de reanálise fático-probatória, tendo em vista que as matérias deduzidas no recurso especial são estritamente de direito, sendo inviável a incidência da Súmula 7/STJ.
Aduz, ainda, que não se
[trecho intermediário suprimido]
em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
2. No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado.
3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)
Portanto, não há razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, motivo pelo qual permanece incólume o entendimento firmado na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.