DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, contra decisão … — AREsp AREsp 2902131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/2/2025.
- Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais e estéticos, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por JOÃO ALVES PEREIRA, em face de EXTRA SUPERMERCADOS e FÓRMULA PARK EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO LTDA.
- Sentença: acolheu a impugnação, para que fosse excluído do montante cobrado o valor de R$ 20.089,10, pelos honorários de cumprimento de sentença, sendo devida a quantia de R$ 238.513,92.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/6/2025.
Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais e estéticos, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por JOÃO ALVES PEREIRA, em face de EXTRA SUPERMERCADOS e FÓRMULA PARK EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO LTDA.
Sentença: acolheu a impugnação, para que fosse excluído do montante cobrado o valor de R$ 20.089,10, pelos honorários de cumprimento de sentença, sendo devida a quantia de R$ 238.513,92. No mais, julgou extinta a execução pelo seu cumprimento, nos termos do art. 924, II, CPC. (e-STJ fls. 745-746)
Acórdão: deu provimento à Apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
"EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO APENAS APÓS PEDIDO EXPRESSO DO EXEQUENTE E INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EXPIRADO A ATRAIR A MULTA DE 10% PRE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. PROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 837)
Embargos de Declaração (AREsp 2.525.975/RJ): opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 856-858)
Recurso especial (AREsp 2.525.975/RJ): alegou violação dos arts. 523, § 1º, 1.022, I, III, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentou que: i) o objeto do apelo da parte recorrida consistia na aplicabilidade de honorários de sucumbência na fase de Cumprimento de Sentença, na hipótese em que a parte recorrente deixasse de realizar o pagamento da condenação imediatamente após o trânsito em julgado, isto é, antes do início da execução pela parte recorrida; e, ii) em patente julgamento extra petita, o TJ/RJ entendeu pela aplicabilidade da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, CPC, o que jamais foi sequer requerido pela parte recorrida; e, iii) verificou-se a existência de obscuridade quanto à natureza da penalidade aplicada em face da parte recorrente, eis que, por diversas vezes, foi usada a expressão "multa de 10% a título de honorários", o que também constitui um erro material, eis que, como é cediço, a multa e os honorários advocatícios não se confundem, possuindo, inclusive, destinatários distintos; e, iv) a parte recorrente efetuou o pagamento tempestivamente, por meio de depósito judicial comprovado em 30/09/2020, conforme constou nos autos do processo, fato que foi amplamente reconhecido pelo Juízo, inexistindo qualquer controvérsia, de modo que não há que se
[trecho intermediário suprimido]
de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.