ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2901994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TESE RECURSAL DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12887
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não é admissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, quando as razões do recurso estiverem dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Agravo interno não conhecido
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento do óbice da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 233-234).
Nas razões do agravo interno, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 240-247).
Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida.
Não houve impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não é admissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, quando as razões do recurso estiverem dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Agravo interno não conhecido
VOTO
Não há como conhecer deste recurso.
Conforme asseverado na decisão agravada, não se conheceu do agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 233-234 - sem grifo no original):
Por meio da análise do recurso de MUNICÍPIO DE CAMOCIM, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por
[trecho intermediário suprimido]
as razões contidas em seu Agravo em Recurso Especial, sem contrapor especificamente a incidência da Súmula 111/STJ, fundamento que dá supedâneo ao decisum hostilizado.
3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não rebate especificamente os argumentos da decisão agravada contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada").
4. Outrossim, tal atitude fere também os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.440.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024)
Dessa forma, prevalecem os fundamentos adotados na decisão agravada, por insuficiência das razões recursais.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.