DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALZUMIRO ROLIM contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST… — AREsp AREsp 2901910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALZUMIRO ROLIM contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- 244 do Código Penal à sanção de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto (fls.
- O Tribunal deu negou provimento ao apelo defensivo, afastando a prescrição aventada (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3473, 3474, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALZUMIRO ROLIM contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao art. 244 do Código Penal à sanção de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto (fls. 317-326).
O Tribunal deu negou provimento ao apelo defensivo, afastando a prescrição aventada (fls. 407-415).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos arts. 117 a 119, todos do Código Penal, 366 e 367, ambos do Código de Processo Pena (fls. 426-454).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 453-454).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o entendimento adotado no acórdão recorrido não se encontra alinhado com a jurisprudência deste STJ (fls. 467-478).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 521-526).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A questão posta no recurso especial refere-se à prescrição da pretensão punitiva do estado retroativa, regulada pela pena concreta fixada na sentença. A divergência reside no marco interruptivo da suspensão da prescrição. A defesa entende que este ocorreu no momento em que ela foi levantada no processo, enquanto que a decisão atacada entendeu ter decorrido da citação do agravante.
Trago à colação parte da decisão atacada (fl. 408):
Dessa forma, para o reconhecimento da alegada prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, deve ser contado o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação da sentença condenatória.
Porém, deve-se levar em consideração ainda, o período de tempo em que o processo esteve suspenso, a teor do art. 366 do CPP.
Diante disso, a defesa afirma em suas razões recursais que o processo esteve suspenso entre o período de 20/02/2019 e 12/06/2022.
No entanto, conforme se colhe dos autos em apenso, o acusado só fora devidamente citado acerca dos fatos a ele imputados em 08/05/2023, conforme certidão do ev. 73, momento em que se deu por encerrada, de fato, a suspensão processual anteriormente determinada pelo MM. Juízo a quo.
O acordão recorrido entendeu, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que a citação válida interrompe a suspensão do feito.
Neste sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A retomada do andamento processual e do transcurso do lapso prescricional somente ocorre com o comparecimento do réu aos autos principais ou a constituição de advogado. 2. Tentativas frustradas de encontrar o acusado não produzem o efeito de retomar o curso do prazo prescricional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.418.595/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.