ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2901896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não é omisso o julgado que examina as questões que lhe foram propostas de forma suficiente e fundamentada, mas em sentido contrário aos interesses da parte.
Resultado indicado
Afirma que a decisão agravada não se pronunciou sobre fundamento relevante ao deslinde da controvérsia, qual seja, "a existência de dissídio jurisprudencial, de modo que se espera que o presente agravo interno seja conhecido, dando-se provimento ao recurso especial" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VENDA CASA. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBA TÓRIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não é omisso o julgado que examina as questões que lhe foram propostas de forma suficiente e fundamentada, mas em sentido contrário aos interesses da parte.
2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna.
3. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manifestado por Rosângela Santos Arias em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
Afirma que a decisão agravada não se pronunciou sobre fundamento relevante ao deslinde da controvérsia, qual seja, "a existência de dissídio jurisprudencial, de modo que se espera que o presente agravo interno seja conhecido, dando-se provimento ao recurso especial" (e-STJ, fl. 174).
Reitera ausência de prestação jurisdicional completa e que houve contradição no acórdão local, "na medida em que ao não considerar a ilegalidade da cobrança de juros após o vencimento antecipado da dívida, deixou de aplicar o disposto no artigo 1.426, do Código Civil" (e-STJ, fl. 176).
Sustenta que "o acórdão recorrido fez má valoração das provas acostadas aos autos, violando o artigo 371, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 178).
Defende "que restou amplamente demonstrado, nas razões de recurso especial, que ao não declarar a nulidade da cláusula que prevê a venda casada, o E. TJSP violou o disposto no art. 39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor" (e-STJ, fl. 179).
Traz precedentes que entende corroborarem sua tese e pede o provimento do recurso.
Impugnação da parte contrária no sentido de julgamento da causa não ultrapassa as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta
[trecho intermediário suprimido]
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.101.046/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Se a conclusão foi, portanto, a de que as alegações da parte depende de dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, por certo nada mais poderia ser discutido nos autos, tais como o excesso de execução e a suposta venda casada.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.