ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2901882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÃO DO JULGAMENTO AMPARADA NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
Resultado indicado
O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Constatada a preexistência da incapacidade à nova filiação, indevida a aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6101, 6177, 6095
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO AMPARADA NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inadmissibilidade do recurso especial configurada, tendo em vista que o julgamento realizado pelo tribunal de origem afastou o direito ao benefício previdenciário com base na ausência de prova dos requisitos legais (aplicação da Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ODETE JUSTINA DE PONTES SEABRA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 246-250 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim eme ntado (e-STJ, fl. 199):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Constatada a preexistência da incapacidade à nova filiação, indevida a aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
No recurso especial, a insurgente apontou violação dos arts. 42, § 2º, e 59 da Lei n. 8.213/1991.
Informou que o caso tratou de concessão de benefícios previdenciários, especificamente aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, pleiteados ao INSS. A controvérsia central residiu na análise da qualidade de segurada da autora e na preexistência da incapacidade ao momento da filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Esclareceu que se opôs ao acórdão por reformar a sentença, afastando a concessão
[trecho intermediário suprimido]
que estava acometida há algum tempo e houve o agravamento, a apelada apresentou tão somente três exames de 2021, momento em que havia adquirido a qualidade de segurada, de modo que não preenchidos os requisitos legais.
O conjunto probatório, dessa maneira, é insuficiente a comprovar que a incapacidade laborativa tenha ocorrido enquanto o autor mantinha a qualidade de segurado.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido, em razão da perda da qualidade de segurada da autora.
Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.