DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA contra a deci… — AREsp AREsp 2901870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls.
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: 1) impossibilidade de exame, em recurso especial, de suposta violação do art.
- 93, IX, da Constituição Federal, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal (art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608., 01209.10604.10609., 01209.04263.10925.10926.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 8013024-55.2022.8.05.0039.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 4.894/4.897).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: 1) impossibilidade de exame, em recurso especial, de suposta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF); e 2) ausência de prequestionamento do art. 155 do Código de Processo Penal, com incidência da Súmula 211/STJ (fls. 4.617/4.621).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Ora, o fundamento atinente à impossibilidade de exame de matéria constitucional em sede especial não foi sequer referido nas razões do agravo. Ademais, o fundamento concernente à ausência de prequestionamento do art. 155 do Código de Processo Penal foi impugnado de modo genérico, já que o agravante não indicou as folhas do acórdão recorrido ou dos embargos de declaração em que a matéria teria sido efetivamente debatida, tampouco demonstrou, concretamente, a incidência do prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.