ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravos em recurso especial interpostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva do possuidor de imóvel para responder por débitos condominiais, com base no Tema 886 do STJ.
- O recurso especial de um dos agravantes alegou violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024) Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva do possuidor de imóvel para responder por débitos condominiais, com base no Tema 886 do STJ.
2. O recurso especial de um dos agravantes alegou violação aos arts. 489, IV, 1.022 e 485, VI, do CPC, e ao art. 884 do Código Civil, sustentando ilegitimidade passiva e duplicidade de cobrança de débitos condominiais. O outro agravante alegou violação ao art. 323 do CPC, defendendo a inclusão de prestações sucessivas no pedido e na condenação.
3. Os recursos especiais foram inadmitidos, ensejando a interposição dos agravos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais podem ser conhecidos, considerando: (i) a alegação de deficiência na prestação jurisdicional; (ii) a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas; e (iii) a incidência de óbices processuais, como as Súmulas 7 e 282 do STF.
III. Razões de decidir
5. A ausência de prequestionamento das matérias suscitadas impede o conhecimento dos recursos especiais, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A análise de fatos e provas, necessária para reverter as conclusões do acórdão recorrido, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. Não se verifica deficiência na prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia.
8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE. DÉBITOS CONDOMINIAIS. TEMA 886/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. PASSUIDOR. IMISSÃO NA POSSE. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO.
1. Os
[trecho intermediário suprimido]
pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.
III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.
IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)
Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.