ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM AJUIZADA POR CREDOR FIDUCIÁRIO.
- LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES PARA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM AJUIZADA POR CREDOR FIDUCIÁRIO. GUARDA DE VEÍCULO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES PARA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS. CABIMENTO. ART. 328, § 5º, DO CTB. NÁO PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admitida a aplicação do art. 328, §5º, do CTB aos casos de apreensão do bem em decorrência de ação de busca e apreensão proposta pelo credor fiduciário (AREsp n. 2.464.089, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 2/7/2025) ficando, portanto, limitada a cobrança da estadia do veículo ao período de 6 (seis) meses.
2. Agravo interno não provido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TRINTIN AUTOMOVEIS LTDA. (TRINTIN) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES PARA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS. ACÓRDÃO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO. (e-STJ, fl. 553)
Em suas razões, TRINTIN alega que (1) inaplicável a limitação prevista no art. 328, § 5º, do CTB, porque a guarda do veículo de propriedade do Agravado .. é mera prestação de serviço e não se confunde com depósito em pátio administrado pelo Poder Público (e-STJ, fl. 565).
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM AJUIZADA POR CREDOR FIDUCIÁRIO. GUARDA DE VEÍCULO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES PARA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS. CABIMENTO. ART. 328, § 5º, DO CTB. NÁO PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admitida a aplicação do art. 328, §5º, do CTB aos casos de apreensão do bem em decorrência de ação de busca e apreensão proposta pelo credor fiduciário (AREsp n. 2.464.089, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 2/7/2025) ficando, portanto, limitada a cobrança da estadia do veículo ao período de 6 (seis) meses.
2. Agravo interno não provimento.
VOTO
O presente agravo interno não merece
[trecho intermediário suprimido]
meses" é um corolário lógico da regra geral estabelecida no caput. Assim, se o regime do art. 328 se aplica a veículos removidos "a qualquer título", a limitação de cobrança que dele decorre possui a mesma amplitude. Adotar interpretação restritiva, como pretende a recorrente, levaria à conclusão desarrazoada de que a vítima de um crime (proprietário de veículo roubado) seria onerada de forma mais gravosa que o infrator de trânsito, o que contraria a teleologia do sistema normativo e o princípio da razoabilidade. (AREsp 2.443.811/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 9/10/2025)
Dessa forma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.