ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- REGISTRO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR PARTICULARES.
- ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO OU COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR PARTICULARES. ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO OU COOPERATIVAS DE CRÉDITO. NÃO PRONUNCIAMENTO SOBRE AS TESES JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que considerou procedente dúvida registral sobre a impossibilidade de registro de instrumento particular de alienação fiduciária por particulares, exigindo que tal pacto seja celebrado por entidades integrantes do Sistema Financeiro Imobiliário ou cooperativas de crédito.
2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento, uma vez que os dispositivos legais indicados como violados não foram analisados pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que o Tribunal de origem se manifestou sobre a matéria, ainda que não tenha mencionado expressamente os dispositivos legais, o que seria suficiente para caracterizar o prequestionamento. Argumenta que os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de prequestionamento e que a ausência de menção ao art. 1.022 do CPC não deveria ensejar a inadmissão do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, que não se pronunciou expressamente sobre os dispositivos legais suscitados pelo recorrente, padece de ausência de prequestionamento, o que inviabilizaria a análise da questão jurídica de fundo.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados.
6. A mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para suprir a
[trecho intermediário suprimido]
Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.