ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeita r os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO POR ALEGAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10444.10446., 00899.10432.10444.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeita r os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO POR ALEGAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL. TESE NÃO ACOLHIDA. REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia sobre imissão na posse, suposta simulação do negócio jurídico e alegada nulidade de adjudicação de imóvel por pretensa natureza pública do bem.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional; (ii) seria nula a adjudicação por tratar-se de bem supostamente público e insuscetível de usucapião; (iii) é possível rediscutir provas quanto à simulação e à imissão na posse.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e indica, de modo suficiente, a inexistência de prova apta a demonstrar simulação, bem como a correção do exame da pretensão de imissão na posse, sendo inviável a exigência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos.
4. A tese de nulidade da adjudicação, fundada em suposta natureza pública do imóvel financiado, não é acolhida em embargos de declaração, instrumento inadequado para inovação de fundamentos e para revisão do conjunto fático-probatório.
5. A rediscussão de premissas fáticas sobre posse e simulação esbarra na vedação ao reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA LEITE DE FARIAS (ANA) contra acórdão desta Terceira Turma, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro, conforme ementa abaixo transcrita:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
[trecho intermediário suprimido]
VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Não se admite a inovação de teses não expostas anteriormente nas razões ou contrarrazões ao recurso especial.
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação a dispositivo da Constituição Federal.
5. É inviável o recurso especial quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca da matéria nele abordada.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.777.443/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021 sem destaques no original)
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.