ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissibilidade de recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- A parte embargante alegou omissões na decisão embargada quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ e ao enfrentamento de precedentes sobre arbitramento de honorários advocatícios em hipóteses de cláusula ad exitum e revogação imotivada do mandato.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12995, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissibilidade de recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A parte embargante alegou omissões na decisão embargada quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ e ao enfrentamento de precedentes sobre arbitramento de honorários advocatícios em hipóteses de cláusula ad exitum e revogação imotivada do mandato.
3. A embargante também invocou decisão superveniente no REsp nº 2220719/SC, que teria abordado questões relacionadas ao arbitramento de honorários sucumbenciais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, concluindo pela manutenção do decisum denegatório, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso concreto.
7. A alegação de decisão superveniente no REsp nº 2220719/SC não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo utilizada para fins infringentes, incompatíveis com os limites dos embargos de declaração.
8. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
9. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incabível confundir divergências interpretativas com contradição interna na decisão.
10. Não há
[trecho intermediário suprimido]
decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.