DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBAN… — AREsp AREsp 2901645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação ordinária de indenização ajuizada pela ora Agravada (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos, a fim de afastar a prescrição alegada pela ora Agravante (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10430, 10655, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 0004094-12.2012.8.26.0053.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação ordinária de indenização ajuizada pela ora Agravada (fls. 2-26).
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos, a fim de afastar a prescrição alegada pela ora Agravante (fl. 536).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, a fim de afastar o pleito de indenização por despesas extraordinárias e estabelecer a sucumbência recíproca (fls. 602-625).
A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 603):
APELAÇÃO - Contrato administrativo Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Pretensão ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato - Prescrição não verificada - Termos aditivos sucessivos nos quais se estendeu o prazo de vigência e se reajustou o valor do contrato, mas manteve as demais cláusulas contratuais - Não comprovação de qualquer diferença não convencionada - Diferença indevida - Reajuste anual devido no 12º e não o 13º mês - Sentença reformada para parcial provimento da demanda, com realinhamento dos encargos econômicos - Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 635-639).
Sustenta a Agravante nas razões do apelo nobre (fls. 642-660), contrariedade aos arts. 86, parágrafo único, 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, inciso I, do CPC/2015; bem como aos arts, 189, 206, § 3º, inciso III, do Código Civil.
Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, porquanto não foram sanadas as obscuridades apontadas no mencionado recurso integrativo.
Pondera que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada.
Esclarece que o Tribunal de origem não observou a correta fixação do termo inicial para a prescrição, pois adotou o equivocado entendimento segundo o qual, enquanto não esgotada a possibilidade de pagamento na seara administrativa, não tem início o prazo prescricional, o que afronta o princípio da actio nata.
Afirma que a pretensão resistida surge a partir da violação do direito, o que, no caso dos autos, se deu desde o suposto inadimplemento. Assim: " .. não havendo o pagamento do reajuste contratual na data de vencimento da respectiva medição,
[trecho intermediário suprimido]
interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.437.906/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, a fim de CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO E PLEITO PELO AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZOS PRESCRICIONAIS DECENAL E TRIENAL (RESPECTIVAMENTE, ARTS. 205 E 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 20.910/32. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.