ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade.
- O paciente foi condenado pelos crimes tipificados no art.
Resultado indicado
Recurso não conhecido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12334, 10621, 3608, 5897, 3637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade.
2. O paciente foi condenado pelos crimes tipificados no art. 2º, §§2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 e art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do CPB, à pena de 21 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 195 dias-multa. A pena foi redimensionada para 17 anos e 3 dias de reclusão, com 93 dias-multa, após apelação.
3. O recurso especial foi inadmitido com base nos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
6. As razões do agravo regimental não se voltaram contra o motivo de não conhecimento da insurgência, inviabilizando a apreciação do recurso devido à não impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza a apreciação do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
182, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
No mesmo sentido (destaquei) :
" ..
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes.
2. ..
3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC 752.579/BA 2022/0198589-0, Relator Ministro João Batista Moreira, Data de Julgamento: 27/06/2023, Quinta Turma, DJe 03/07/2023).
" ..
4. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
5. Recurso não conhecido" (AgRg no HC n. 777.246/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 17/04/2023, Sexta Turma, DJe 20/04/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.