ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2901565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal.
2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar de forma específica que a alteração das conclusões do Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório.
3. As razões recursais apresentadas pela defesa não se referem aos fatos imputados na ação penal, evidenciando grave falha na construção da argumentação.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem.
Nas razões do agravo regimental, a defesa sustentou a admissibilidade do agravo sob o argumento de que todos os fundamentos da decisão atacada foram impugnados (fls. 708/709).
Sustenta que a controvérsia cinge-se à qualificação jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, apontando, ainda, equívoco da decisão monocrática ao confundir revaloração com reexame de provas (fls. 708/710).
Reitera violação do art. 121, § 2º, II, do CP e do art. 593, III, d, do CPP, requerendo o decote da qualificadora do motivo fútil por manifesta improcedência, pois a motivação indicada foi ciúme, o que, por si só, não caracteriza futilidade (fls. 709/712).
Requer o provimento do recurso, com o conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fl. 714).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de
[trecho intermediário suprimido]
construído a sua tese no fato de a futilidade utilizada para qualificar o crime ter sido o ciúme, não é isso que se extrai do acórdão.
No ponto (fl. 574):
Ora, o Apelante afirmou, categoricamente, que atirou contra Francisca dos Santos no momento em que a vítima resolveu procurá-lo a fim de cobrar a quantia que lhe cabia pela venda de um imóvel pertencente ao casal, respectivo negócio jurídico celebrado, exclusivamente, pelo Réu. Tal conjuntura fática, assim, é passível de caracterizar a futilidade, que, na lição de Guilherme de Souza Nucci3 consistente no "motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido", quando "o agente elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável".
Ora, as razões recursais nem sequer se referem aos fatos imputados na ação penal, o que evidencia, ainda, grave falha na construção da defesa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.