ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- É inviável rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Ademais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez expedida a carta de arrematação e transferida a propriedade com o registro no cartório imobiliário, não é possível a desconstituição do ato nos próprios autos do cumprimento de sentença, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgRg nos EDcl no REsp 1.298.338/TO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Ademais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez expedida a carta de arrematação e transferida a propriedade com o registro no cartório imobiliário, não é possível a desconstituição do ato nos próprios autos do cumprimento de sentença, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por GILDETE MONTEIRO RIBEIRO AQUINO LUBAS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu acórdão em conformidade com a seguinte ementa:
"Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Arrematação de imóvel - Alegação de nulidade por falta de intimação dos atos processuais Descabimento - Executada intimada da data de realização do leilão - Carta de arrematação registrada no cartório de imóveis, bem como expedido termo de imissão de posse em nome do arrematante - Necessidade de ajuizamento de ação própria para discutir as questões levantadas - Aplicabilidade do art. 903, § 4º, do CPC - Recurso improvido" (e-STJ fl. 133).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 173/177).
O recurso especial interposto pela recorrente foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que fosse realizado novo julgamento dos aclaratórios cujo acórdão restou assim ementado:
"Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão reconhecida. Ausência de nulidade ou prejuízo processual. Embargos acolhidos para fins aclaratórios, sem efeitos infringentes" (e-STJ fl. 333).
Em novo recurso especial (e-STJ fls. 340/357), fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, a recorrente alega violação dos arts. 272, § 2º, 513, §
[trecho intermediário suprimido]
pelo Juiz, podendo ser anulada apenas por meio de ação própria. Precedentes desta Corte.
3. O arrematante é litisconsórcio necessário na ação de nulidade da arrematação, porquanto seu direito será diretamente influenciado pela sentença que nulifica o ato culminante da expropriação judicial.
4. A ação anulatória de arrematação, na jurisprudência desta Corte exige a participação do arrematante, exequente e executado, que ostentam manifesto interesse jurídico no resultado da demanda.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido."
(AgRg nos EDcl no REsp 1.298.338/TO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.