ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2901523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APÓS A VENDA EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC/2015, majoro para 13% o fixado na r. sentença, observada a justiça gratuita ora concedida.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9584
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APÓS A VENDA EXTRAJUDICIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO. TABELA FIPE. INAPLICABILIDADE. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, mediante análise dos elementos informativos dos autos, entendeu que o valor de venda do veículo não pode ser considerado vil, tendo em vista que o leilão é uma forma de alienação que compreende uma desvalorização ordinária do bem e não é razoável exigir que o veículo seja leiloado pelo valor da tabela FIPE.
2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BÁRBARA SIMONE DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. Ação de restituição. Arrendamento Mercantil. Leasing. Autora que pretende o ressarcimento do VRG pago, ante a impossibilidade de se concretizar a opção de compra. Inteligência da súmula 564 do STJ. É devida a devolução da diferença quando a soma do valor de venda e da importância do VRG quitado for superior ao total do VRG previsto contratualmente. Caso em que a soma não excede o valor total, não havendo falar em restituição. Alegação de venda por valor vil que não merece prosperar. Despesas comprovadas em nota expedida por leiloeiro oficial. Recurso desprovido." (fl. 201)
Os embargos de declaração de fl. 216 foram rejeitados (fls. 217-220).
Nas razões do recurso especial, a parte
[trecho intermediário suprimido]
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.483.200/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019, g.n.)
Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial, é sabido que os óbices impostos ao recurso especial interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudicam a análise do recurso especial interposto com base na alínea "c".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro para 13% o fixado na r. sentença, observada a justiça gratuita ora concedida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.