ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8884, 9596, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. HIPÓTESES. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso.
3. É vedada inovação recursal em aclaratórios.
4. O óbito da avó do advogado não se enquadra nas hipóteses de suspensão do feito elencadas no art. 313 do CPC.
5. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PAULA REGINA DE MELLO BASILIO DE MELO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 252/253) que não conheceu do recurso especial em virtude de sua intempestividade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 271/273).
Em suas razões (e-STJ fls. 278/283), a agravante informou a situação de luto enfrentada pelo patrono, no contexto em que ocorria o prazo para interposição do recurso especial, ocasião em que pediu a suspensão do prazo, com fulcro nos arts. 6º da Lei nº 8.906/1994 (estatuto da OAB), 72, II da LOMA e 52 da Lei Orgânica do Ministério Público.
Alega que o art. 313 do Código de Processo Civil é meramente exemplificativo e as normas específicas invocadas prevalecem sobre a norma geral.
Postula, ainda, que seja afastada a preclusão consumativa, pois se trata de fato superveniente (art. 493 do CPC), cuja análise pode ser feita a qualquer tempo antes do trânsito em julgado.
Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu
[trecho intermediário suprimido]
1.003, § 5º, 1.029, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, a situação de luto enfrentada pelo patrono da agravante no contexto em que ocorria o prazo para interposição do recurso especial, mas alegada tão somente em embargos de declaração, não merece ser acolhida, tendo em vista tratar-se de inovação recursal, o que não se permite em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
Por fim, o óbito da avó do advogado não se enquadra nas hipóteses de suspensão do feito elencadas no art. 313 do CPC.
No caso dos autos, deve ser mantida a intempestividade do recurso especial, nos termos da decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, quanto ao pedido formulado na impugnação, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.