DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TILIBRA S.A — AREsp AREsp 2901487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TILIBRA S.A.
- PRODUTOS DE PAPELARIA (OUTRO: NOME TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA.) contra decisão, que inadmitiu recurso especial, fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- A edição de medida provisória com o escopo de suspender benefício fiscal instituído por lei não possui vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade 2.
- 12 da Medida Provisória n2 1.807-02, de 17-06-1999 e reedições até 24-08-2001, sob n2 2.158, não é possível aproveitar o incentivo chamado "crédito presumido do IPI", como ressarcimento dos valores pagos a título de PIS e COFINS, previsto na Lei n2 9.363/96, cuja concessão foi suspensa entre 1 2 de abril até 31 de dezembro de 1999.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5945, 6005
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TILIBRA S.A. PRODUTOS DE PAPELARIA (OUTRO: NOME TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA.) contra decisão, que inadmitiu recurso especial, fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 300):
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. SUSPENSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA.MP Nº 1807-2. LEI Nº 9.363/96. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA
1. A edição de medida provisória com o escopo de suspender benefício fiscal instituído por lei não possui vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade
2. Mantida a redação do art. 12 da Medida Provisória n2 1.807-02, de 17-06-1999 e reedições até 24-08-2001, sob n2 2.158, não é possível aproveitar o incentivo chamado "crédito presumido do IPI", como ressarcimento dos valores pagos a título de PIS e COFINS, previsto na Lei n2 9.363/96, cuja concessão foi suspensa entre 1 2 de abril até 31 de dezembro de 1999.
3. Ocorrência da prescrição quinquenal da pretensa correção dos créditos tributários.
4. Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 343/346).
No especial obstaculizado, a recorrente aponta violação dos arts.: 535 do CPC/1973; 108, 144, 150, § 4º, 165 e 168 do CTN; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; e 66, § 3º, da Lei n. 8.383/1991.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido ao deixar de analisar "que o pleito visa aplicar a correção monetária entre a data da geração do crédito presumido de IPI até o seu efetivo ressarcimento e a decisão recorrida que houve por bem analisar matéria totalmente estranha à lide, referindo-se à possibilidade ou não de suspensão dos créditos presumidos de IPI, no período de abril a dezembro de 1999"(e-STJ fl. 355).
No mérito, defende, em suma, o direito à aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, sobre créditos presumidos de IPI, desde a data de sua geração até o efetivo aproveitamento, bem como a não incidência da prescrição quinquenal, por entender aplicável a sistemática decenal em razão do lançamento por homologação (art. 150, § 4º, do CTN) e da inaplicabilidade da LC n. 118/2005 aos fatos pretéritos (art. 144 do CTN).
Sustenta que o ressarcimento de créditos incentivados de IPI é espécie do gênero restituição, devendo receber tratamento equivalente quanto à atualização e juros, inclusive por analogia (art. 108 do CTN), e que não houve pedido de reconhecimento do crédito presumido em período suspenso pela MP n. 1.807-2/1999, mas apenas sua
[trecho intermediário suprimido]
atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Ademais, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. arts. 66, § 3º, da Lei n. 8.383/1991 e 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 tidos por violados, tampouco constaram dos embargos de declaração opostos, para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.