DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2901324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 71): AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12416, 11867, 14238, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ (fls. 138-142).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 71):
AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 382, §4º, CPC. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM SEDE LIMINAR, NOS TERMOS DO AGINT NOS EDCL NO RMS 61128 GO 2019 /0174269-5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 102-107).
Nas razões do recurso especial (fls. 110-123), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional,
(ii) arts. 382, § 4º, e 1.015, I, do CPC, defendendo a recorribilidade, via agravo de instrumento, da decisão que deferiu liminarmente a produção antecipada de provas, e
(iii) arts. 300 e 381 do CPC, sustentando a inexistência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento do pedido liminar. Acrescenta que a autorização de perícia sem a citação da parte ora agravante implicou ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
No agravo (fls. 145-160), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 164-166).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento (fls. 1-16) interposto contra decisão que, em "ação de produção antecipada de prova cumulada com antecipação dos efeitos da tutela", deferiu liminarmente a produção antecipada de prova pericial.
No referido recurso, conforme relatado na decisão de fls. 21-23, a parte agravante sustentou que:
.. a) a perícia realizada sem a participação do agravante analisou o material do piso como sendo resina epóxi, quando na verdade o material adquirido foi o microcimento; b) a decisão agravada não fundamentou a concessão da medida liminar de produção de prova antecipada antes da citação do agravante; c) a perícia foi realizada somente dois meses após a decisão que determinou a sua realização, tempo suficiente para que o agravante fosse citado; d) a ação principal por si só já tem natureza antecipatória, devendo o agravante ser citado para acompanhar o procedimento.
Em virtude do deferimento liminar da produção da prova pleiteada, o
[trecho intermediário suprimido]
exemplo, à presença dos requisitos para concessão da liminar e à ofensa ao contraditório e à ampla defesa decorrente da autorização, inaudita altera pars, da produção de prova pericial.
Nesse contexto, a interposição do referido recurso é cabível, o que justifica o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que admita e proceda ao julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, na parte em que discute o preenchimento dos pressupostos para o acolhimento do pedido liminar bem como as questões procedimentais inerentes ao feito de produção antecipada de provas.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no exame do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a produção antecipada de prova pericial, nos termos da fundamentação.
Ficam prejudicadas as demais questões.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.