ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A mera interpretação do conteúdo do título exequendo não importa em violação da coisa julgada.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JS LOGÍSTICA LTDA. (JS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TÍTULO EXEQUENDO. INTERPRETAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A mera interpretação do conteúdo do título exequendo não importa
em violação da coisa julgada.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JS LOGÍSTICA LTDA. (JS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO - PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PARTES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA - DECISÃO REFORMADA. - Nos termos do artigo 86, "caput" e parágrafo único, do CPC, havendo sucumbência recíproca, os ônus de sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, salvo se uma delas sucumbir de parte mínima de seu pedido. - Tendo o acórdão fixado o cálculo dos honorários com base no valor da causa, levando em consideração a sucumbência recíproca, este parâmetro deve ser observado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (e-STJ, fl. 721).
Opostos embargos de declaração por JS, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC - AUSÊNCIA - ERRO MATERIAL - PRESENÇA. - Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, entre eles a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material, não sendo o instrumento processual pertinente para modificação do acórdão embargado, de modo a ser alterado o rumo do julgamento. - Constatada a existência de erro material no acórdão embargado, deve ser determinada a sua correção (e-STJ, fl. 749).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 835-840).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
Turma, j. em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - sem destaque no original)
Do exame do acórdão que julgou a apelação, constata-se de forma clara e expressa que JS foi condenada ao pagamento de 70% das custas e despesas do processo, das custas recursais e dos honorários advocatícios finais (artigo 85, §2º, CPC) de 15% do valor atualizado da condenação (e-STJ, fl. 525 - sem destaque no original).
Nessa linha de entendimento, o título exequendo é claro no sentido de que os honorários advocatícios impostos em 15% sobre o valor da condenação atualizado devem ser suportados na proporção de 70% pela JS e 30% pela parte ora recorrida.
Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.