DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2901182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial.
- A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em , mas o recurso especial foi interposto apenas em 31/01/2025 , fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme os19/02/2025 arts.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14942
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 440 - 441):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial.
2. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em , mas o recurso especial foi interposto apenas em 31/01/2025 , fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme os19/02/2025 arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal.
3. A parte não comprovou eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual no ato de interposição do recurso.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de suspensão do prazo processual no ato de interposição do recurso especial impede o seu conhecimento por intempestividade.
III. Razões de decidir
5. O ônus de comprovar a ausência de expediente, recesso forense ou feriado local no Tribunal estadual no ato de interposição do recurso especial é da parte recorrente.
6. A ausência de comprovação de suspensão do prazo processual no ato de interposição do recurso especial resulta na sua intempestividade.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a comprovação de suspensão do prazo seja feita no ato de interposição do recurso, mediante documento dotado de fé pública.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A comprovação de suspensão do prazo processual deve ser feita no ato de interposição do recurso especial. 2. A ausência de comprovação resulta na intempestividade do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.400.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp 1.893.371/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.11.2021.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 462 - 465).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.