ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2901099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RETORNO DOS AUTOS PARA A ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS.
- No caso, a recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4813
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRETENSÃO PARA COBRAR COMISSÕES. PRAZO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS PARA A ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. RECURSO PROVIDO.
1. No caso, a recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.
2. A citação regularmente efetivada, ainda que determinada por juízo incompetente, possui eficácia interruptiva da prescrição, conforme dispõe o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. A pretensão do representante comercial autônomo de cobrança de comissões nasce mês a mês com o inadimplemento de cada valor devido no prazo legal, estando sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 44 da Lei 4.886/65.
4. No âmbito do recurso especial, reconhecendo esta Co rte Superior a insuficiência do suporte fático-probatório para a adequada subsunção jurídica ao caso concreto, im põe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a instância a quo proceda à aplicação do direito pertinente. Precedentes.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno de LBP TECNOLOGIA REFORMA COMERCIO E SERVICOS LTDA contra decisão monocrática da il. Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de seu agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1385-1386).
A aludida decisão fundamentou-se na incidência da Súmula 182/STJ, em decorrência da falta de impugnação específica de fundamento disposto no juízo prévio de admissibilidade, a saber, a incidência da Súmula 284/STF, no contexto da alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência de cotejo analítico, não indicação de dispositivo legal com tratamento diverso e falta de similitude fática e jurídica.
O recurso especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora interposto contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do STJ.
Por conseguinte, impõe-se o provimento do recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao eg. TJ-RJ, para novo julgamento da apelação, considerando a necessidade de se esclarecer circunstâncias de natureza fática (se houve prescrição), a fim de possibilitar o exame da matéria com os parâmetros delineados por esta Corte Superior e, caso entenda-se pela sua inexistência, a realização do julgamento de mérito, como entender de direito.
5. Dispositivo.
Por todo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao eg. TJ-RJ, para novo julgamento da apelação, considerando a necessidade de se esclarecer circunstâncias de natureza fática (se houve prescrição), a fim de possibilitar o exame da matéria com os parâmetros delineados por esta Corte Superior e, caso entenda-se pela sua inexistência, a realização do julgamento de mérito, como entender de direito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.