DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, contra… — AREsp AREsp 2900916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 12/3/2025.
- Ação: usucapião ajuizada por ILDO ELOY PEREIRA, em face da agravante, na qual sustenta que mantém a posse tranquila e sem oposição por mais de 10 (dez anos) sobre o imóvel em litígio Sentença: julgou improcedente o pedido.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10459
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 12/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/5/2025.
Ação: usucapião ajuizada por ILDO ELOY PEREIRA, em face da agravante, na qual sustenta que mantém a posse tranquila e sem oposição por mais de 10 (dez anos) sobre o imóvel em litígio
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA REQUER A EXISTÊNCIA DE UMA POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI. NO CASO, A PROVA ORAL E DOCUMENTAL PERMITE CONSIDERAR PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
OS EMPECILHOS À AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO, ALEGADOS PELA RÉ, NÃO PROCEDEM, POIS NÃO FOI DEMONSTRADA OPOSIÇÃO EFICAZ À POSSE DOS AUTORES.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (e-STJ fl. 526)
Recurso especial: sustenta violação dos arts. 373, II e 1022 do CPC; 1200, 1203 e 1238 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Alega em síntese: i) a posse exercida pelo recorrido é injusta, não foi pacífica e está viciada desde a sua origem, pois ela decorre da posse exercida indevidamente e oriunda de uma invasão, além do fato do cedente da posse ter sido parte nos Embargos de Terceiros referidos; ii) "a recorrente demonstrou a existência de fatos impeditivos e extintivos do direito do autor, comprovando que a área e a posse eram litigiosas, seja pelo ingresso da Execução, pela Reintegração de Posse da Cooperativa e pela existência dos Embargos de Terceiros, onde os antigos ocupantes e invasores, que celebraram contrato de compra e venda com o recorrido, também figuraram lá como autores"; iii) "Existe prova documental na matrícula do imóvel acerca da origem pública dos recursos o que impede a usucapião e exige a reforma do acórdão."
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca de suposta violação dos arts. 373, II do CPC, 1200 e 1203 do CC, indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.
Aplica-se, nesta hipótese, a Súmula 282/STF.
- Da violação do art. 1022 do CPC
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido teria violado o art. 1022 do CPC. A deficiência na fundamentação impede a
[trecho intermediário suprimido]
legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à conclusão de que "a prova oral e os documentos acostados aos autos permitem concluir que os requisitos foram preenchidos", exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
7. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.