DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 2900810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que acolheu o pedido de utilização de laudo pericial de avaliação realizado em outros autos como prova emprestada Recurso dos executados - Descabimento - Juízo de primeiro grau que deu pleno atendimento ao contraditório, nos termos do art.
- Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
- Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos.
Resultado indicado
Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que acolheu o pedido de utilização de laudo pericial de avaliação realizado em outros autos como prova emprestada Recurso dos executados - Descabimento - Juízo de primeiro grau que deu pleno atendimento ao contraditório, nos termos do art. 372 do CPC - Inexistência de óbice formal para o aproveitamento da prova emprestada - Agravantes que são partes em ambos os processos - Laudo de avaliação que se refere aos mesmos imóveis - Cumprimento aos princípios da celeridade e economia processual que beneficiam, notadamente os próprios executados agravantes diante do valor considerável da despesa processual - A interposição de Recurso Especial não impede a eficácia imediata da decisão impugnada, sendo que não há qualquer notícia acerca de decisão judicial de concessão de efeito suspensivo - Inteligência do art. 995 do CPC - O fato de haver Recurso Especial pendente de julgamento nos autos executórios em que o laudo foi primeiramente homologado não impede a utilização do mesmo parecer técnico como prova emprestada, vez que naqueles autos se discute a necessidade de nova avaliação do bem, matéria diversa da tratada nesse recurso - Circunstância, ademais, que não impede os agravantes de discutirem o valor do imóveis nos autos de origem - Precedentes do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 372; 480; 870, parágrafo único; 873 e 1022 do Código de Processo Civil.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.
Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. Os agravante afirmam a necessidade de complementação do laudo pericial, pois não seria possível a utilização de avaliação judicial do mesmo bem imóvel feita em outro processo. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 113):
É indiscutível que a prova pericial é o
[trecho intermediário suprimido]
monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (..)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. O entendimento desta Corte Superior é pela admissibilidade da prova emprestada, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.165.772/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.