ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2900775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de consignação em pagamento, na qual os autores pleitearam a declaração de quitação do imóvel e a condenação da ré à celebração da escritura de compra e venda definitiva do imóvel.
Resultado indicado
Agravo interno DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7704
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação de consignação em pagamento. Honorários advocatícios. Base de cálculo. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de consignação em pagamento, na qual os autores pleitearam a declaração de quitação do imóvel e a condenação da ré à celebração da escritura de compra e venda definitiva do imóvel.
2. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. A Corte estadual reformou a sentença, julgando procedente a ação consignatória, declarando suficiente o depósito realizado e inexistente o débito cobrado pela construtora ré, que foi condenada ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor consignado.
3. No recurso especial, a parte recorrente alegou que os honorários advocatícios deveriam ser fixados sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor consignado. A decisão agravada considerou que a ação consignatória tem natureza meramente declaratória, sem proveito econômico, e que não houve demonstração do devido cotejo analítico entre os julgados apresentados como paradigmas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios em ação consignatória devem ser fixados sobre o valor consignado ou sobre o proveito econômico obtido, considerando a natureza declaratória da ação.
III. Razões de decidir
5. A ação consignatória tem natureza meramente declaratória, liberando o consignante de sua obrigação quanto ao valor consignado, sem gerar proveito econômico.
6. A parte agravante não demonstrou o devido cotejo analítico entre os julgados apresentados como paradigmas, requisito essencial para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
7. Não foi apresentada situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Conforme pontuado na decisão agravada, não prospera a alegação da ora agravante. O Tribunal de origem expôs que a ação consignatória tem natureza meramente declaratória, apenas liberando o consignante de sua obrigação quanto ao valor consignado, sem proveito econômico.
Também foi explicitado que deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.