DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2900676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por INECEL ESTRUTURAS ELETRICAS LTDA, com fundamento na incidência das Súmulas 735, 282 e 356, 283 e 284, e 280, todas do STF.
- 393); (b) "não há que se falar em inexistência de prequestionamento das normas tidas por violadas (súmulas 282 e 356 do STF), uma vez que toda a matéria atacada em sede de Recurso Especial fora retratada nas razões de decidir do acórdão guerreado" (fl.
- 394); (c) "é pacífico o entendimento de que é cabível o prequestionamento implícito da matéria objeto de recurso, sendo "dispensável a expressa menção dos dispositivos legais tidos por violados"" (fl.
- 394); (d) "diante da clareza e especificidade da argumentação apresentada, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso com base nas súmulas 283 e 284 do STF, devendo, portanto, o recurso ser admitido e apreciado por este Ilmo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por INECEL ESTRUTURAS ELETRICAS LTDA, com fundamento na incidência das Súmulas 735, 282 e 356, 283 e 284, e 280, todas do STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois:
(a) "inobstante a decisão que versa sobre tutela possa ser reformada a qualquer momento, a mesma é passível de recurso destinado às Cortes Superiores, desde que a concessão ou não da medida liminar e o (in)deferimento da tutela caracterize ofensa à lei federal que o regulamenta, como ocorre na situação em apreço" (fl. 393);
(b) "não há que se falar em inexistência de prequestionamento das normas tidas por violadas (súmulas 282 e 356 do STF), uma vez que toda a matéria atacada em sede de Recurso Especial fora retratada nas razões de decidir do acórdão guerreado" (fl. 394);
(c) "é pacífico o entendimento de que é cabível o prequestionamento implícito da matéria objeto de recurso, sendo "dispensável a expressa menção dos dispositivos legais tidos por violados"" (fl. 394);
(d) "diante da clareza e especificidade da argumentação apresentada, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso com base nas súmulas 283 e 284 do STF, devendo, portanto, o recurso ser admitido e apreciado por este Ilmo. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 398);
(e) "em que pese a "matéria de fundo" implique, também, em violação à normal local (leis catarinenses nº 9.940/95 e 17.302/17), os dispositivos tidos por contrariados no acórdão recorrido se tratam dos artigos 422 do Código Civil e 205 e 206 do Código Tributário Nacional, ou seja, oriundos de leis federais e, portanto, passíveis de revisão por esta C. Corte Superior" (fl. 398).
Assevera, ainda, que "no presente caso, o Recurso Especial tem por fundamento a violação direta e objetiva de normas infraconstitucionais, conforme amplamente discorrido nas razões recursais, estando a fundamentação devidamente estruturada, justificando a necessidade de revisão do acórdão recorrido com base na interpretação de dispositivos legais" (fl. 399).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação (a) às Súmulas 282 e 356/STF (ausência de prequestioamento); e (b) às Súmulas 283 e 284/STF (razões dissociadas dos fundamentos do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.