ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2900671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos óbices de inadmissão do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não demonstrou que houve, em sede de agravo em recurso especial, a impugnação dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, especificamente a impugnação do óbice da súmula 284 do STF.
4. A ausência de impugnação específica dos óbices que inadmitiram o recurso especial justifica a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não pro vido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos óbices de inadmissão do recurso especial.
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois "o Agravo em Recurso Especial trouxe impugnação expressa e circunstanciada à aplicação do referido enunciado, afinal a sula (sic) 283 do STF prevê que o recurso não deve ser admitido quando não abarca todos os argumentos da decisão. Essa súmula foi efetivamente rebatida no Agravo em REsp, tendo a agravado (sic) destacados todos os pontos que foram debatidos, dentre eles a ausência de comprovação acerca da particularidade da contratação" (e-STJ fl. 638).
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil,
[trecho intermediário suprimido]
que, nas razões de agravo em recurso especial não se verifica a efetiva impugnação ao argumento da súmula 284 do STF. Vale dizer, a parte agravante não indica se e como articulou corretamente as teses de negativa de vigência ou de contrariedade a dispositivo de lei federal. Não demonstrou, em momento algum de suas razões de agravo em recurso especial, em qual trecho do recurso especial desenvolveu fundamentação que indicasse o artigo ou os artigos de lei federal, a interpretação dada pelo acórdão a eles e as razões pelas quais essa interpretação indica a negativa de vigência ou a contrariedade a tais artigos.
Portanto, não há razões para modificar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.