ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2900628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual determinou o prosseguimento de ação monitória até a constituição de título executivo judicial, a ser posteriormente habilitado na recuperação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o deferimento da recuperação judicial impede o prosseguimento de ação monitória em fase de conhecimento, quando reconhecida a dívida e questionado apenas o limite de atualização; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé diante da interposição do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação monitória, por ter natureza de ação de conhecimento destinada à constituição de título executivo judicial, pode prosseguir mesmo após o deferimento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005.
4. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A mera interposição de recurso previsto em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de intuito protelatório ou dolo processual, o que não se verifica no caso.
6. O pedido de multa por litigância de má-fé deve ser afastado, diante da ausência de elementos que evidenciem conduta processual abusiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto (e-STJ fls. 228/230).
Segundo a parte agravante, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois ausente a natureza protelatória do recurso. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 4. Segundo jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (E Dcl no AgInt no AR Esp n. 2.490.524/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 26/6/2024, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.