DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela INTERTRADE BRASIL TELECOMUNICAÇÕES, MULTIMÍDIA… — AREsp AREsp 2900617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela INTERTRADE BRASIL TELECOMUNICAÇÕES, MULTIMÍDIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra a decisão constante às e-STJ fls.
- 670/680, em que conheci do agravo do ESTADO DE SÃO PAULO para conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, determinando a devolução do autos à origem para rejulgamento da apelação à luz da orientação estabelecida no julgamento do REsp 1340553/RS (Temas 566 a 571 do STJ).
- A embargante aponta contradições, omissões e obscuridades no julgado.
- Entende que a situação fática sobre a qual foi imposta a aplicação da Súmula 7 do STJ está atrelada ao contexto trazido pela Fazenda Pública para apontar as violações do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela INTERTRADE BRASIL TELECOMUNICAÇÕES, MULTIMÍDIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra a decisão constante às e-STJ fls. 670/680, em que conheci do agravo do ESTADO DE SÃO PAULO para conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, determinando a devolução do autos à origem para rejulgamento da apelação à luz da orientação estabelecida no julgamento do REsp 1340553/RS (Temas 566 a 571 do STJ).
A embargante aponta contradições, omissões e obscuridades no julgado.
Entende que a situação fática sobre a qual foi imposta a aplicação da Súmula 7 do STJ está atrelada ao contexto trazido pela Fazenda Pública para apontar as violações do art. 151, V, do CTN e da Súmula 106 do STJ. Ademais, " .. concluir pelo conhecimento do agravo em REsp da Fazenda e dar parcial provimento ao seu recurso especial é no mínimo contraditório, principalmente sob perspectiva diversa, com determinação de aplicação do REsp repetitivo 1340553/RS, que, além de não fazer parte dos pedidos fazendários, a bem da verdade, a Fazenda Pública argumenta pela sua relativação sic .. " (e-STJ fl. 686).
Diz que, " .. em momento algum, a Fazenda Pública questionou a respeito da forma de contagem e termo inicial da prescrição intercorrente com base no REsp repetitivo 1340553/RS, conforme nota-se na Apelação .. ; Embargos de Declaração .. ; Recurso Especial .. e Agravo em Recurso Especial .. , nos quais, repita-se, inexiste qualquer menção ou debate acerca do referido tema" (e-STJ fl. 688). Afirma, por isso, a ocorrência de julgamento extra petita.
Alega ainda que: (i) não houve comprovação da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico para demonstração de similitude fática e jurídica entre os acórdãos comparados; (ii) era caso de aplicação da Súmula 284 do STF, porque o " .. recurso alega violação do art. 151, V, do CTN e da Súmula 106 do STJ, sem contudo tecer argumentos centrados no dispositivo legal e na súmula invocados, o que era indispensável para a sua admissibilidade .. " (e-STJ fl. 689); (iii) "a decisão embargada também é obscura ao determinar de forma impositiva a aplicação limitada, restrita e isolada do REsp 1340553/RS ao caso concreto, na medida em que a prescrição intercorrente não se configura no âmbito jurídico (para efeitos práticos do mundo real) única e exclusivamente pelo termo inicial contido em referido tema" (e-STJ fl. 690); e (iv) " .. cabia a Exequente - Embargada dar prosseguimento ao feito, porém, assim não o fez, em diversas oportunidades na Execução Fiscal .. , logo, não se
[trecho intermediário suprimido]
contrário, o que justificaria a assertiva de contradição.
Ademais, " .. a obscuridade referida na norma corresponde à falta de clareza do texto. Essa somente fica caracterizada quando, por qualquer motivo, é prejudicada a compreensão da decisão judicial, o que não ocorre na hipótese" (EDcl no REsp 1934310/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 4/3/2022).
Constata-se que a insurgência da embargante, na verdade, não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à insatisfação com o julgamento. A pretensão, de caráter meramente infringente, é de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero estes primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.