DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A (segundo agravante), … — AREsp AREsp 2900577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A (segundo agravante), contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, em face de BANCO BRADESCO S/A.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de honorários advocatícios contratuais.
- Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, a fim de reduzir o valor da condenação para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A (segundo agravante), contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de honorários advocatícios contratuais.
Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, a fim de reduzir o valor da condenação para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VERBA READEQUADA NOS TERMOS DA TABELA DA OAB. PARCIAL ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração: interpostos por ambas as partes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 22, §2º da Lei 8.906/94, 166 e 421 do CC e 17, 85, §2º, 86, 485, 489 e 1.022, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, argumenta que os honorários contratuais já foram pagos. Sustenta ausência de interesse processual. Insurge-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 22, §2º da Lei 8.906/94, 166 e 421 do CC e 489 do CPC.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de interesse processual e à distribuição dos ônus sucumbenciais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais
Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à alegação no sentido de que os os honorários contratuais previstos no contrato firmado entre as partes já foram pagos, exige o reexame de fatos e a
[trecho intermediário suprimido]
OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A aus ência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo do BANCO BRADESCO S/A conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.